Lei que concede isenção de IPTU para portadores de doenças graves é aprovada

A Lei nº 3464/2018 do vereador André Aguiar Moreira foi sancionada e garante isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves ou que tenham dependentes nesta condição.
No Art 1º Ficará isento do pagamento do Imposto Predial e territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
Parágrafo Único- Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (câncer);
b) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
c) Alienação mental
d) Esclerose múltipla
e) Cegueira
f) Paralisia irreversível e incapacitante
g) Doença de Parkinson
h) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)
No Art 2º fica definido que a isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
No Art 3º são listados os documentos necessários que o requerente deve apresentar cópias e são eles:
I) Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II) Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III) Documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (Cópia da certidão de nascimento/casamento));
IV) Documento de identificação do requerente;
V) Cadastro de Pessoa Física (CPF)
VI) Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
No Art 4º fica claro que a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Além disso, a Lei prevê também que os benefícios de que trata são válidos por apenas 1 (um) ano, após esse período é necessário fazer novamente o requerimento . O projeto revela a preocupação dos legisladores com os munícipes que são acometidos por doenças de naturezas grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente , prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.